Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único

A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).

Art. 2º

O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único

O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.

Art. 3º

Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.

§ 1º

A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.

Art. 4º

O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o Decreto nº 99.184, de 15 de março de 1990 , e as demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1990