Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único
A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).
Art. 2º
O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único
O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.
Art. 3º
Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.
§ 1º
A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.
Art. 4º
O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se o Decreto nº 99.184, de 15 de março de 1990 , e as demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1990