Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.
§ 1º
A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.