Artigo 2º do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.
Parágrafo único
O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.