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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

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Art. 2º

O DPU fará o registro do imóvel de propriedade da União no Cadastro, de ofício ou à vista de Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único

O modelo de documento será aprovado pelo DPU, que promoverá a sua distribuição.