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Artigo 4º do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

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Art. 4º

O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto 99.672 /1990