Artigo 4º do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O DPU expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.