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Artigo 1º do Decreto nº 99.672 de 6 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

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Art. 1º

O Cadastro de bens imóveis de propriedade da União, organizado e mantido pelo Departamento do Patrimônio da União (DPU), da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa denominar-se Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União.

Parágrafo único

A cada imóvel incluído no Cadastro será atribuído um registro cadastral numérico, denominado Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).

Art. 1º do Decreto 99.672 /1990