Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O servidor civil da União, de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este decreto.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.
§ 1º
Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.
§ 2º
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b
quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c
no dia do retorno à sede;
d
quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
e
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
Art. 8º
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no Gabinete da Vice-Presidência da República.
Art. 9º
Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único
Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Art. 10º
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 11
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se os Decretos nºs 83.396, de 2 de maio de 1979 , 86.792, de 28 de dezembro de 1981 , 94.344, de 19 de maio de 1987 , 97.721, de 5 de maio de 1989 , 97.849, de 20 de junho de 1989 , 98.157, de 20 de setembro de 1989 e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990