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Artigo 8º do Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no Gabinete da Vice-Presidência da República.

Art. 8º do Decreto 99.632 /1990