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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.

§ 1º

Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.

§ 2º

O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

a

quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b

quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;

c

no dia do retorno à sede;

d

quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e

e

quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

Art. 2º, §2º, a do Decreto 99.632 /1990