Artigo 1º do Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor civil da União, de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no anexo a este decreto.