Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação e pousada.
§ 1º
Na fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados os centavos.
§ 2º
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b
quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
c
no dia do retorno à sede;
d
quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
e
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.