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Artigo 10º do Decreto nº 99.632 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 10

Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 10 do Decreto 99.632 /1990