Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.
Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.
Caberá, também, ao CONIN, incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere o art. 1º será feita por meio de programa anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;
O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.
Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas as importações.
Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado internacional.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990.