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Artigo 2º do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá, também, ao CONIN, incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.