Artigo 3º do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere o art. 1º será feita por meio de programa anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.