Artigo 5º do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.