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Artigo 5º do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

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Art. 5º

O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.