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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I

aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;

II

plano de exportação; e

III

programa de desenvolvimento do fornecimento local.

Art. 4º, II do Decreto 99.541 /1990