Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I
aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;
II
plano de exportação; e
III
programa de desenvolvimento do fornecimento local.