Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas as importações.
Parágrafo único
Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado internacional.