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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas as importações.

Parágrafo único

Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado internacional.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 99.541 /1990