Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990
Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.
Parágrafo único
Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.