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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.541 de 21 de Setembro de 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

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Art. 1º

A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.

Parágrafo único

Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.541 /1990