Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de abril de 1980, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O imposto incidente nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Naciona l, sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:
I
empréstimos em moeda: três por cento;
II
aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento.
Parágrafo único
A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2º
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único
O imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto.
Art. 3º
O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio.
Art. 4º
O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.
Art. 5º
Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º deste Decreto que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 .
Art. 6º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1993.