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Artigo 6º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990 .