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Artigo 4º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF


Art. 4º

O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.