Artigo 4º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.