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Artigo 2º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

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Art. 2º

O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único

O imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto.