Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único
O imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto.