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Artigo 3º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

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Art. 3º

O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio.