Artigo 3º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio.