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Artigo 1º do Decreto nº 995 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

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Art. 1º

O imposto incidente nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Naciona l, sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:

I

empréstimos em moeda: três por cento;

II

aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento.

Parágrafo único

A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.