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    Decreto 99.364 de 3 de Julho de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 3 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

    Art. 2º

    São membros da CER os representantes:

    I

    do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;

    II

    do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    III

    do Banco Central do Brasil;

    IV

    do Banco do Brasil S.A.;

    V

    da Federação Brasileira de Bancos;

    VI

    da Confederação Nacional da Agricultura;

    VII

    da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

    VIII

    da Organização das Cooperativas Brasileiras;

    IX

    da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e

    X

    da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

    § 1º

    Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

    § 2º

    O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

    Art. 3º

    O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

    Art. 4º

    Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

    Art. 5º

    As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976 , os arts. 4º e 5º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979 , o Decreto nº 97.760, de 18 de maio de 1989 , e demais disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990