JurisHand AI Logo

Decreto nº 99.364 de 3 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 2º

São membros da CER os representantes:

I

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;

II

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

do Banco Central do Brasil;

IV

do Banco do Brasil S.A.;

V

da Federação Brasileira de Bancos;

VI

da Confederação Nacional da Agricultura;

VII

da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

VIII

da Organização das Cooperativas Brasileiras;

IX

da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e

X

da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 1º

Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º

O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 3º

O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

Art. 4º

Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º

As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976 , os arts. 4º e 5º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979 , o Decreto nº 97.760, de 18 de maio de 1989 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990