Decreto nº 99.364 de 3 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 2º
São membros da CER os representantes:
I
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;
II
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
do Banco Central do Brasil;
IV
do Banco do Brasil S.A.;
V
da Federação Brasileira de Bancos;
VI
da Confederação Nacional da Agricultura;
VII
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
VIII
da Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX
da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e
X
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º
Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 3º
O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 4º
Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º
As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976 , os arts. 4º e 5º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979 , o Decreto nº 97.760, de 18 de maio de 1989 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990