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Artigo 3º do Decreto nº 99.364 de 3 de Julho de 1990

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.

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Art. 3º

O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

Art. 3º do Decreto 99.364 /1990