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Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 99.364 de 3 de Julho de 1990

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.

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Art. 2º

São membros da CER os representantes:

I

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;

II

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

do Banco Central do Brasil;

IV

do Banco do Brasil S.A.;

V

da Federação Brasileira de Bancos;

VI

da Confederação Nacional da Agricultura;

VII

da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

VIII

da Organização das Cooperativas Brasileiras;

IX

da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e

X

da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 1º

Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º

O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º, X do Decreto 99.364 /1990