Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 99.364 de 3 de Julho de 1990
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São membros da CER os representantes:
I
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;
II
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
do Banco Central do Brasil;
IV
do Banco do Brasil S.A.;
V
da Federação Brasileira de Bancos;
VI
da Confederação Nacional da Agricultura;
VII
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
VIII
da Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX
da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e
X
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º
Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º
O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.