Decreto nº 99.348 de 26 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar propostas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 225, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

. Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo específico de avaliar a legislação em vigor relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas, bem assim as propostas existentes em relação à matéria.

Art. 2º

. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e composto de:

I

dois representantes do Ministério da Marinha;

II

três representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

III

um representante do Ministério das Relações Exteriores; IV- dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

Parágrafo único

De acordo com a natureza da matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

Art. 3º

. Os representantes do Grupo de Trabalho serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelos titulares dos órgãos que representem.

Art. 4º

. A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, cabendo aos órgãos representados o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Art. 5º

. O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para apresentar proposta final da legislação relativa à matéria de que trata o art. 1º.

Art. 6º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Francisco Rezek Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e