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Artigo 4º do Decreto nº 99.348 de 26 de Junho de 1990

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar propostas.

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Art. 4º

. A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, cabendo aos órgãos representados o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Art. 4º do Decreto 99.348 /1990