Artigo 4º do Decreto nº 99.348 de 26 de Junho de 1990
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar propostas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, cabendo aos órgãos representados o custeio das despesas de deslocamento e estadia.