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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 99.348 de 26 de Junho de 1990

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar propostas.

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Art. 2º

. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e composto de:

I

dois representantes do Ministério da Marinha;

II

três representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

III

um representante do Ministério das Relações Exteriores; IV- dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

Parágrafo único

De acordo com a natureza da matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

Art. 2º, III do Decreto 99.348 /1990