Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.348 de 26 de Junho de 1990
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar propostas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e composto de:
I
dois representantes do Ministério da Marinha;
II
três representantes do Ministério da Infra-Estrutura;
III
um representante do Ministério das Relações Exteriores; IV- dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Parágrafo único
De acordo com a natureza da matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.