Decreto nº 99.327 de 19 de Junho de 1990
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I
da Presidência da República:
a
SecretariaGeral;
b
Secretaria de Assuntos Estratégicos;
II
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
Secretaria da Fazenda Nacional;
b
Secretaria Nacional de Planejamento;
c
Secretaria Nacional de Economia;
d
Secretaria Especial de Política Econômica;
III
do Ministério da InfraEstrutura:
a
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b
Secretaria Nacional de Energia;
c
Secretaria Nacional de Transportes;
d
Secretaria Nacional de Comunicações; e
IV
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º
O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da InfraEstrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3º
O Grupo de Trabalho instalarseá, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.
Art. 3º
No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:
I
quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:
a
entre si;
b
com o Tesouro Nacional;
c
com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;
II
proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;
III
sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 4º
Consideramse empresas estatais, para os fins deste decreto:
I
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e
II
autarquias federais
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990