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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 99.327 de 19 de Junho de 1990

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I

da Presidência da República:

a

Secretaria­Geral;

b

Secretaria de Assuntos Estratégicos;

II

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

Secretaria da Fazenda Nacional;

b

Secretaria Nacional de Planejamento;

c

Secretaria Nacional de Economia;

d

Secretaria Especial de Política Econômica;

III

do Ministério da Infra­Estrutura:

a

Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b

Secretaria Nacional de Energia;

c

Secretaria Nacional de Transportes;

d

Secretaria Nacional de Comunicações; e

IV

do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º

O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º

Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra­Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.

§ 3º

O Grupo de Trabalho instalar­se­á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.