Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 99.327 de 19 de Junho de 1990
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I
da Presidência da República:
a
SecretariaGeral;
b
Secretaria de Assuntos Estratégicos;
II
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
Secretaria da Fazenda Nacional;
b
Secretaria Nacional de Planejamento;
c
Secretaria Nacional de Economia;
d
Secretaria Especial de Política Econômica;
III
do Ministério da InfraEstrutura:
a
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b
Secretaria Nacional de Energia;
c
Secretaria Nacional de Transportes;
d
Secretaria Nacional de Comunicações; e
IV
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º
O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º
Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da InfraEstrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3º
O Grupo de Trabalho instalarseá, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.