Decreto nº 99.241 de 7 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
. Fica instituída a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, com a finalidade de identificar projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.
Art. 2º
. A COFIEX terá a seguinte composição:
I
Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;
II
Secretário Especial de Política Econômica, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Secretário da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretário Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
VI
Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais (Deain), da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Secretário-Executivo;
VII
Diretor do Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
Diretor do Departamento de Planejamento e Avaliação, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX
Diretor do Departamento de Comércio Exterior, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
X
Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
XI
Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil.
Art. 3º
. A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4º
. Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na Comissão.
Art. 5º
. O Secretário Executivo da COFIEX deverá manter a Comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6º
. A COFIEX disporá de Regimento Interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.
Art. 7º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais nºs 249 e 250, de 14 de fevereiro de 1989 e nº 99, de 19 de maio de 1989.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek Eduardo Freitas de Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990