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Decreto nº 98.105 de 30 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, de 9 a 14 de setembro de 1990.

Art. 2º

O Comitê Organizador será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário - Geral desta Secretaria de Estado.

Art. 3º

O Ministro de Estado dos Transportes constituirá o Comitê Organizador, que será integrado por órgãos públicos e entidades privadas, interessados na realização do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro.

Parágrafo único

Integrarão o Comitê Organizador representantes dos seguintes órgãos da Administração Federal:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério dos Transportes;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho;

f

Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;

g

Ministério das Minas e Energia;

h

Ministério das Comunicações;

i

Ministério da Cultura;

j

Secretaria de Planejamento e Coordenação;

l

Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

m

Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

n

Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 4º

Compete ao Comitê Organizador:

I

organizar o XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro;

II

coordenar a participação brasileira, mobilizando toda a comunidade ferroviária nacional;

III

realizar exposição de material ferroviário; e

IV

apoiar a realização do Congresso.

Art. 5º

Responderá pela Secretaria Executiva do Comitê Organizador a Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso Panamericano de Estradas de Ferro - ACPF.

Art. 6º

As funções a serem exercidas pelos membros do Comitê Organizador não serão remuneradas, mas considerados serviços relevantes.

Parágrafo único

Eventuais despesas com transporte e diárias dos integrantes do Comitê Organizador correrão por conta dos órgãos e entidades participantes.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989