Decreto nº 98.105 de 30 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica criado o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, de 9 a 14 de setembro de 1990.
Art. 2º
O Comitê Organizador será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário - Geral desta Secretaria de Estado.
Art. 3º
O Ministro de Estado dos Transportes constituirá o Comitê Organizador, que será integrado por órgãos públicos e entidades privadas, interessados na realização do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro.
Parágrafo único
Integrarão o Comitê Organizador representantes dos seguintes órgãos da Administração Federal:
a
Ministério das Relações Exteriores;
b
Ministério da Fazenda;
c
Ministério dos Transportes;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Trabalho;
f
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
g
Ministério das Minas e Energia;
h
Ministério das Comunicações;
i
Ministério da Cultura;
j
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
l
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
m
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
n
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 4º
Compete ao Comitê Organizador:
I
organizar o XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro;
II
coordenar a participação brasileira, mobilizando toda a comunidade ferroviária nacional;
III
realizar exposição de material ferroviário; e
IV
apoiar a realização do Congresso.
Art. 5º
Responderá pela Secretaria Executiva do Comitê Organizador a Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso Panamericano de Estradas de Ferro - ACPF.
Art. 6º
As funções a serem exercidas pelos membros do Comitê Organizador não serão remuneradas, mas considerados serviços relevantes.
Parágrafo único
Eventuais despesas com transporte e diárias dos integrantes do Comitê Organizador correrão por conta dos órgãos e entidades participantes.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989