Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O apoio à organização e desenvolvimento da atividade garimpeira, em forma associativa, será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 dias, medidas para o fortalecimento da presença e da atuação governamental nas áreas estabelecidas para a garimpagem, objetivando a organização dessa atividade sob a forma de cooperativas, a promoção sócio-econômica do trabalhador e da população nela envolvidas e a proteção ao meio ambiente, em regiões da Amazônia Legal.
Art. 2º
Participarão dos trabalhos da Comissão: - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujo representante coordenará os estudos; - Secretaria Nacional de Cooperativismo; - Departamento Nacional da Produção Mineral; - Secretaria Nacional de Ações Básicas em Saúde; - Secretaria de Planejamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação; - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e - Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária.
Parágrafo único
O Ministro do Planejamento poderá solicitar a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, bem assim de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os trabalhos da Comissão referida no Art. 1º deste decreto.
Art. 3º
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República dará apoio administrativo às atividades da Comissão.
Art. 4º
A Comissão reunir-se-á por convocação do Coordenador no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste Decreto e seus estudos deverão ser apresentados sob a forma de anteprojeto de lei ou decreto, exposição de motivos ou proposta de projetos específicos.
Art. 5º
Os recursos financeiros necessários à realização dos trabalhos previstos e à implementação dos projetos serão provenientes de dotação orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução desses projetos.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho Rubens Bayma Denys João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1989