Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O apoio à organização e desenvolvimento da atividade garimpeira, em forma associativa, será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 dias, medidas para o fortalecimento da presença e da atuação governamental nas áreas estabelecidas para a garimpagem, objetivando a organização dessa atividade sob a forma de cooperativas, a promoção sócio-econômica do trabalhador e da população nela envolvidas e a proteção ao meio ambiente, em regiões da Amazônia Legal.
Participarão dos trabalhos da Comissão: - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujo representante coordenará os estudos; - Secretaria Nacional de Cooperativismo; - Departamento Nacional da Produção Mineral; - Secretaria Nacional de Ações Básicas em Saúde; - Secretaria de Planejamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação; - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e - Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária.
O Ministro do Planejamento poderá solicitar a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, bem assim de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os trabalhos da Comissão referida no Art. 1º deste decreto.
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República dará apoio administrativo às atividades da Comissão.
A Comissão reunir-se-á por convocação do Coordenador no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste Decreto e seus estudos deverão ser apresentados sob a forma de anteprojeto de lei ou decreto, exposição de motivos ou proposta de projetos específicos.
Os recursos financeiros necessários à realização dos trabalhos previstos e à implementação dos projetos serão provenientes de dotação orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução desses projetos.
JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho Rubens Bayma Denys João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1989