Artigo 1º do Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O apoio à organização e desenvolvimento da atividade garimpeira, em forma associativa, será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 dias, medidas para o fortalecimento da presença e da atuação governamental nas áreas estabelecidas para a garimpagem, objetivando a organização dessa atividade sob a forma de cooperativas, a promoção sócio-econômica do trabalhador e da população nela envolvidas e a proteção ao meio ambiente, em regiões da Amazônia Legal.