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Artigo 2º do Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.

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Art. 2º

Participarão dos trabalhos da Comissão: - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujo representante coordenará os estudos; - Secretaria Nacional de Cooperativismo; - Departamento Nacional da Produção Mineral; - Secretaria Nacional de Ações Básicas em Saúde; - Secretaria de Planejamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação; - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e - Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária.

Parágrafo único

O Ministro do Planejamento poderá solicitar a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, bem assim de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os trabalhos da Comissão referida no Art. 1º deste decreto.