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Artigo 4º do Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.


Art. 4º

A Comissão reunir-se-á por convocação do Coordenador no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste Decreto e seus estudos deverão ser apresentados sob a forma de anteprojeto de lei ou decreto, exposição de motivos ou proposta de projetos específicos.