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Artigo 5º do Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.


Art. 5º

Os recursos financeiros necessários à realização dos trabalhos previstos e à implementação dos projetos serão provenientes de dotação orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução desses projetos.