Artigo 6º do Decreto nº 97.627 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.