Decreto nº 96.501 de 12 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, tem por finalidade formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados, com vistas ao abastecimento interno, à exportação e à importação, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.
O GREMOS, presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte constituição:
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Agricultura.
O GREMOS, por decisão de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar dos debates, sem direito a voto.
As deliberações do GREMOS serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
As programações de movimentação de safras, aprovadas pelo GREMOS, terão tratamento obrigatório e prioritário das entidades públicas.
O apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao pleno funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas, de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, podendo ainda o Grupo receber receitas pelos serviços prestados ou provenientes de outros órgãos públicos.
As Normas de Funcionamento do GREMOS serão, por proposição do plenário, aprovadas em Regimento Interno, pelo Ministro da Agricultura, na forma da legislação vigente.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 88.141, de 02 de março de 1983 .
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988