Artigo 2º do Decreto nº 96.501 de 12 de Agosto de 1988
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O GREMOS, presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte constituição:
I
dois representantes do Ministério da Agricultura;
II
um representante do Ministério dos Transportes;
III
um representante do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V
um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VII
um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
VIII
um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
Parágrafo único
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Agricultura.