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Artigo 2º do Decreto nº 96.501 de 12 de Agosto de 1988

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.

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Art. 2º

O GREMOS, presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte constituição:

I

dois representantes do Ministério da Agricultura;

II

um representante do Ministério dos Transportes;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V

um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VII

um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

VIII

um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

Parágrafo único

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Agricultura.