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Artigo 4º do Decreto nº 96.501 de 12 de Agosto de 1988

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.

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Art. 4º

As deliberações do GREMOS serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.