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Artigo 5º do Decreto nº 96.501 de 12 de Agosto de 1988

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.

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Art. 5º

As programações de movimentação de safras, aprovadas pelo GREMOS, terão tratamento obrigatório e prioritário das entidades públicas.