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Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei, nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos Agentes Financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais dos Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único

A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 2º

Os dispêndios com a administração do FCVS serão por este suportados.

Art. 3º

Constituem recursos do FCVS:

I

contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;

II

contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;

III

as destinações do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB);

IV

dotação orcamentária da União.

Parágrafo único

Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.

Art. 4º

Os recursos da União, previstos no item III do Artigo 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao Orçamento Geral da União.

Art. 5º

As contas do FCVS deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do órgão gestor.

Art. 6º

Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

I

as instruções gerais de operação do FCVS;

II

o orçamento anual e plurianual do FCVS;

III

as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.

Art. 7º

O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste Decreto, inclusive delegar competência.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988