Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei, nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos Agentes Financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais dos Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único
A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º
Os dispêndios com a administração do FCVS serão por este suportados.
Art. 3º
Constituem recursos do FCVS:
I
contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;
II
contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;
III
as destinações do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB);
IV
dotação orcamentária da União.
Parágrafo único
Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.
Art. 4º
Os recursos da União, previstos no item III do Artigo 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao Orçamento Geral da União.
Art. 5º
As contas do FCVS deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do órgão gestor.
Art. 6º
Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:
I
as instruções gerais de operação do FCVS;
II
o orçamento anual e plurianual do FCVS;
III
as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.
Art. 7º
O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste Decreto, inclusive delegar competência.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988